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Princípios básicos para a seleção da empresa de consultoria de engenharia

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O patrimônio tecnológico de uma nação se apoia basicamente num tripé formado pela Universidade, os Centros de Pesquisa e Desenvolvimento e as Empresas de Consultoria de Engenharia. Esse tripé conforma um setor estratégico de importância fundamental para a independência e o desenvolvimento tecnológico das nações.
Compreendendo a dimensão estratégica deste setor e de cada suporte que o compõe, a sua utilização tem merecido, universalmente, tratamento diferenciado daquele dispensado a outros setores de serviços ou produção de bens.
Um dos cuidados de especial importância se refere aos procedimentos de escolha do Consultor que realizará os trabalhos necessários à execução de um empreendimento, público ou privado.
Os princípios básicos que determinam tais procedimentos poderiam ser assim resumidos:
a) a qualidade técnica dos trabalhos de consultoria determina a qualidade e a economicidade da execução, operação e manutenção do empreendimento.
b)os custos dos trabalhos de consultoria são irrelevantes frente aos custos globais dos empreendimentos.
c)assim sendo, estudos, projetos e demais trabalhos de consultoria de melhor qualidade, podem e devem conduzir a ganhos econômicos e financeiros na execução, operação e manutenção muito superiores aos custos totais daqueles trabalhos, além dos ganhos de qualidade dos empreendimentos.
Surge daí a praxe internacionalmente adotada de selecionar-se a empresa de consultoria, para a execução de qualquer trabalho, mediante licitação que privilegia a técnica sobre o preço. Essa é a diretriz preconizada pelas organizações internacionais que congregam os consultores, uniformemente acolhida pelos Bancos Internacionais de Fomento: Banco Mundial, BID e demais agências financeiras internacionais. São bem conhecidos os "guidelines" desses Bancos e a radicalidade com que estabelecem esses princípios.
Na legislação brasileira atual, esses princípios são claramente explicitados e a sua adoção fortemente induzida. Com efeito, a Lei nº 8.666/93 estabelece que só serão admitidos três tipos de licitação:

* de menor preço
* de melhor técnica
* de técnica e preço.

Preocupa-se o legislador em detalhar minuciosamente os procedimentos para licitações desses dois últimos tipos e determina que os mesmos somente poderão ser utilizados para serviços técnicos profissionais especializados, de natureza predominantemente intelectual, relacionando-os com precisão: "projetos, cálculos, fiscalização, supervisão, gerenciamento, engenharia consultiva em geral, estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos."
Após anos de vigência da legislação atual, a prática desses princípios tem demonstrado sua praticidade e atendimento aos objetivos de contratação do trabalho de melhor qualidade, a preços correntes de mercado. Contrariamente a temores infundados, quando da promulgação da lei, as licitações desses tipos não têm suscitado quaisquer problemas, impugnações ou recursos dos licitantes.
Mesmo a margem de subjetividade, limitada mas não excluída, na atribuição de Notas Técnicas, é assumida, explicitada e, consequentemente, acolhida pelos licitantes, em vista da transparência dos critérios e da qualificação e competência dos membros das Comissões de Licitações responsáveis pela avaliação das propostas.
Observa-se que a preferência das organizações promotoras das licitações tem sido pelo tipo "de técnica e preço", por sua simplicidade, e por possibilitar o julgamento imediato, na última sessão em que se abrem as propostas de preços. Para tanto, adota-se a metodologia descrita na lei, utilizando-se as fórmulas usuais para atribuição de Nota à Proposta de Preços, após divulgado o julgamento e anunciadas as Notas Técnicas. Segue-se o cálculo simples e imediato da média ponderada das duas notas, com a atribuição de maior peso à Nota Técnica, usualmente em torno de setenta a oitenta sobre cem.
As fórmulas usuais para a avaliação das Propostas de Preços, embora se apresentem com inúmeras roupagens, são sempre derivações de duas ou três fórmulas simples que todos certamente conhecem.
A adoção dos princípios aqui explicitados viabiliza a melhor qualidade dos serviços, a retomada dos investimentos das empresas em capacitação técnica de suas equipes, a modernização dos recursos tecnológicos a utilizar e o emprego de profissionais de elevada qualificação técnica para execução de trabalhos de maior complexidade. Com efeito, as empresas compreenderão, e assim o desejam, que só através de maior capacitação se manterão no mercado.

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