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Helio Amorim
Legislação:
* Lei N. 8987, de 13 de fevereiro de 1995: "Dispõe
sobre o regime de concessões e permissão de
prestação de serviços públicos
previsto no art. 175 da Constituição Federal
e dá outras providências".
* Lei N. 9074 de 7 de julho de 1995: "Estabelece normas
para a outorga e prorrogações das concessões
e permissão de serviços públicos e dá
outras providências".
* Decreto N. 2003, de 10 de setembro de 1996: "Regulamenta
a produção de energia elétrica por Produtor
Independente e por Autoprodutor e dá outras providências".
A legislação citada estabelece que toda concessão
de serviços públicos seja precedida de licitação
pública, aberta à participação
de empresas nacionais ou estrangeiras, públicas ou
privadas, individualmente ou consorciadas.
As concessões serão sempre por tempo limitado,
renováveis por nova licitação, não
podendo as concessionárias contar com subvenções
governamentais. Sempre que possível serão concessões
não monopolistas ou, se inviável a competição,
sujeitas a regimes tarifários pre-estabelecidos ou
definidos na licitação, regulados pelo poder
concedente.
Sempre que prevista a execução de obras novas,
complementação ou restauração
de obras de qualquer natureza, prévias ao início
de remuneração pela prestação
dos serviços, os editais de licitação
para concessões incluirão obrigatoriamente "elementos
do projeto básico" do empreendimento, conforme
estipulado no art.18-XV da Lei 8987/95.
O projeto básico é constituído por um
conjunto de elementos, definido no art. 6. da Lei 8666/93.
Por esse dispositivo legal, o projeto básico é
obrigatoriamente precedido pelos estudos preliminares que
confirmem a viabilidade técnica e ambiental do empreendimento.
Esses estudos são elementos essenciais incorporados
necessariamente aos demais elementos do projeto básico.
Assim sendo, os "elementos do projeto básico"
exigidos para as licitações de concessões
compreenderão aqueles estudos de viabilidade, aos quais
se acrescentarão os elementos do projeto básico
necessários e suficientes para definir com absoluta
clareza, os resultados pretendidos com a concessão,
em termos de características físicas básicas
essenciais do empreendimento, da qualidade dos serviços
a serem oferecidos aos seus usuários, dos índices
de desempenho aceitáveis e a estimativa de custos da
solução proposta pelo poder concedente, que
sirva de balisamento para a análise econômica
das propostas comerciais e das soluções alternativas
eventualmente apresentadas nas propostas técnicas.
Os elementos do projeto básico constituem, portanto,
parte essencial e complementar dos termos de referência
da licitação, apresentando, de forma gráfica
e tecnicamente precisa, os resultados que se consideram satisfatórios
para o perfeito atendimento às expectativas dos usuários
do empreendimento e do poder concedente, inclusive quanto
aos custos e/ou remuneração correspondentes
à operação.
Os elementos do projeto básico que serão considerados
necessários e suficientes para licitação,
dependerão da natureza de cada empreendimento; serão
diferentes para cada caso: na operação de rodovias,
haverá que considerar se se trata de implantação
e construção de uma nova rodovia ou se recuperação
e melhorias de vias existentes; nas ferrovias, será
necessário avaliar o estado da via, do material rodante,
oficinas de manutenção e outros dados que permitam
a elaboração de propostas dos licitantes; em
hidrelétricas, se se trata de construção
de nova unidade ou conclusão de construção
de empreendimentos iniciados e paralisados; se se tratar de
parcerias com o poder concedente, será indispensável
a avaliação do patrimônio envolvido, nos
moldes utilizados nos processos de privatização;
e assim por diante, cada caso exigindo uma definição
própria de nível de detalhamento e de elementos
considerados necessários e suficientes para os objetivos
pretendidos.
Deve ser assegurada aos proponentes a prerrogativa de propor
soluções técnicas alternativas de projeto,
processos construtivos, métodos de operação
e manutenção, desde que comprovem que os resultados
serão iguais ou superiores aos definidos pelos termos
de referência e elementos do projeto básico incluídos
no edital, e às condições de preservação
e/ou recuperação ambiental definidas nos estudos
de viabilidade apresentados pelo poder concedente.
O poder concedente, entretanto, poderá estabelecer,
previamente, limitações a essa faculdade, excluindo
expressamente alternativas previsíveis que considerará
inaceitáveis, pelas razões que exporá
com clareza, evitando ou minimizando os riscos de pendências
judiciais intermináveis, capazes de prejudicar os usuários
dos serviços a serem concedidos.
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