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J.J. Moussalli
Hidroservice
1- Introdução.
Os trabalhos de engenharia consultiva são em sua maior
parte prestados a clientes na base de confiança mútua.
Isto é, ainda que haja procedimentos licitatórios,
o cliente jamais contratará uma consultoria em que
não deposite confiança. A consultoria de engenharia
obedece às estipulações do cliente, quando
este solicita modificações de escopo ou programação
dos trabalhos. Em conseqüência, quando ocorre algum
resultado insatisfatório, surgem disputas de demorada
solução. Também o ponto de vista inicial
do cliente pode demonstrar-se errado após uma análise
racional. Isto tudo torna a garantia um item contra-indicado
para os trabalhos de consultoria que obedecem em princípio
às ordens do cliente. No entanto, as leis de licitação
têm incluído a necessidade das empresas da área
consultiva garantirem suas propostas e seus contratos. É
portanto inescapável contratar-se garantia. O presente
trabalho procura fornecer uma visão genérica
sobre a questão das garantias. Os números citados
têm finalidade indicativa, eis que Bancos e Seguradoras
somente se definem para casos específicos.
2- Fianças bancárias.
A engenharia consultiva tem ultimamente recorrido ao seguro-garantia,
tendo em vista o encarecimento das fianças bancárias
decorrente do Acordo de Basiléia, que definiu limites
para as operações bancárias. As fianças
bancárias fornecidas pela FINEP são muitas vezes
uma boa solução, desde que os custos sejam similares
aos do seguro-garantia. Os custos das fianças bancárias
do setor financeiro são similares, atualmente aos dos
empréstimos, isto é, 3% ao ano ou mais. O seguro-garantia
tem custos que podem chegar a 0,3% ao ano para prêmios
de maior expressão. Para prêmios de menor valor,
o custo básico é 1% ao ano.
3- Seguro garantia.
O seguro-garantia é previsto na Lei n.º 8.666
de 21/06/93, abrangendo todo o território nacional.
No exterior, muitos países não têm previsão
de seguro-garantia nas suas leis de contratações
e licitações. Isto significa evidentemente a
possibilidade de garantia através de seguros. Entretanto,
órgãos burocráticos se posicionam na
interpretação contrária. Não havendo
previsão de seguro-garantia no edital, não será
possível apresentar proposta e contrato com garantia
através de apólice de seguro.
O BID prevê o seguro-garantia em seu livreto de normas
de Aquisições.
4- Execução imediata.
Muitas empresas têm se retirado de países que
não admitem o seguro-garantia tais como Bolívia,
Peru e Equador. Nesses países quando é aceita
apólice de seguro, a burocracia deseja que esta apólice
seja de execução imediata, isto é, tenha
as mesmas condições de execução
de uma fiança bancária. Isto é impossível.
A fiança bancária sempre é dada quando
existe um depósito específico de contragarantia
ou de aval da empresa baseado numa reciprocidade que inclui
movimentações financeiras maiores do que o valor
garantido. Isto significa que a execução pode
ser imediata, porque o banco irá transferir para o
segurado valores financeiros em seu poder pertencentes à
empresa tomadora da apólice. O seguro-garantia com
contragarantia em depósito de dinheiro não é
interessante, porque significa tirar a liquidez do projeto
garantido. A contragarantia é normalmente o aval da
empresa. A execução imediata fica portanto reduzida
a uma expressão nominal.
5- Solução bilateral.
A execução imediata não é uma
condição bilateral, significa que o cliente,
e às vezes somente o tesoureiro do cliente, podem executar
a garantia. Por razões burocráticas, por exemplo,
o prazo da garantia esgotou-se e ele não avisou oportunamente
as partes da necessidade de renovação. Os contratos
devem possuir cláusulas de arbitragem e portanto, nenhuma
disputa pode conduzir à execução da garantia
sem antes se recorrer à arbitragem contratualmente
prevista. É pois evidente a completa adequação
do seguro-garantia sem execução imediata como
elemento de solução bilateral das garantias.
Outrossim, as seguradoras brasileiras não admitem a
execução imediata por regulamento do IRB, mas
no exterior, as seguradoras têm emitido apólices
de seguro de execução imediata, cuja natureza
é de execução quando a seguradora concordar
que o pedido de execução é válido.
Nunca é de execução imediata da mesma
maneira que a fiança bancária.
6- Execução de fianças bancárias.
Cabe esclarecer que mesmo as fianças bancárias
de execução imediata não são executadas
sem que antes o banco avise o tomador. Nesse caso, havendo
uma justificativa válida do tomador, este pode convencer
o banco a aguardar entendimentos com o cliente (segurado).
Esses entendimentos normalmente conduzem à arbitragem.
Vê-se assim, que essa execução imediata
não é tão imediata assim.
7- Conclusão.
Para apoiar os esforços que as empresas de engenharia
consultiva que trabalham no exterior vêm desenvolvendo
há anos na América Latina, a ABCE poderá
levar proposta à FEPAC para que promova gestões
junto aos governos, para incluir, nas leis de licitações
e contratações, garantias através de
apólices de seguros. Essas leis poderiam inspirar-se
no disposto no Artigo 56 da Lei 8.666 de 21/06/93, vigente
no nosso país.
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