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Garantias Contratuais na Engenharia Consultiva

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J.J. Moussalli

Hidroservice

1- Introdução.

Os trabalhos de engenharia consultiva são em sua maior parte prestados a clientes na base de confiança mútua. Isto é, ainda que haja procedimentos licitatórios, o cliente jamais contratará uma consultoria em que não deposite confiança. A consultoria de engenharia obedece às estipulações do cliente, quando este solicita modificações de escopo ou programação dos trabalhos. Em conseqüência, quando ocorre algum resultado insatisfatório, surgem disputas de demorada solução. Também o ponto de vista inicial do cliente pode demonstrar-se errado após uma análise racional. Isto tudo torna a garantia um item contra-indicado para os trabalhos de consultoria que obedecem em princípio às ordens do cliente. No entanto, as leis de licitação têm incluído a necessidade das empresas da área consultiva garantirem suas propostas e seus contratos. É portanto inescapável contratar-se garantia. O presente trabalho procura fornecer uma visão genérica sobre a questão das garantias. Os números citados têm finalidade indicativa, eis que Bancos e Seguradoras somente se definem para casos específicos.

2- Fianças bancárias.

A engenharia consultiva tem ultimamente recorrido ao seguro-garantia, tendo em vista o encarecimento das fianças bancárias decorrente do Acordo de Basiléia, que definiu limites para as operações bancárias. As fianças bancárias fornecidas pela FINEP são muitas vezes uma boa solução, desde que os custos sejam similares aos do seguro-garantia. Os custos das fianças bancárias do setor financeiro são similares, atualmente aos dos empréstimos, isto é, 3% ao ano ou mais. O seguro-garantia tem custos que podem chegar a 0,3% ao ano para prêmios de maior expressão. Para prêmios de menor valor, o custo básico é 1% ao ano.

3- Seguro garantia.

O seguro-garantia é previsto na Lei n.º 8.666 de 21/06/93, abrangendo todo o território nacional. No exterior, muitos países não têm previsão de seguro-garantia nas suas leis de contratações e licitações. Isto significa evidentemente a possibilidade de garantia através de seguros. Entretanto, órgãos burocráticos se posicionam na interpretação contrária. Não havendo previsão de seguro-garantia no edital, não será possível apresentar proposta e contrato com garantia através de apólice de seguro.

O BID prevê o seguro-garantia em seu livreto de normas de Aquisições.

4- Execução imediata.

Muitas empresas têm se retirado de países que não admitem o seguro-garantia tais como Bolívia, Peru e Equador. Nesses países quando é aceita apólice de seguro, a burocracia deseja que esta apólice seja de execução imediata, isto é, tenha as mesmas condições de execução de uma fiança bancária. Isto é impossível. A fiança bancária sempre é dada quando existe um depósito específico de contragarantia ou de aval da empresa baseado numa reciprocidade que inclui movimentações financeiras maiores do que o valor garantido. Isto significa que a execução pode ser imediata, porque o banco irá transferir para o segurado valores financeiros em seu poder pertencentes à empresa tomadora da apólice. O seguro-garantia com contragarantia em depósito de dinheiro não é interessante, porque significa tirar a liquidez do projeto garantido. A contragarantia é normalmente o aval da empresa. A execução imediata fica portanto reduzida a uma expressão nominal.

5- Solução bilateral.

A execução imediata não é uma condição bilateral, significa que o cliente, e às vezes somente o tesoureiro do cliente, podem executar a garantia. Por razões burocráticas, por exemplo, o prazo da garantia esgotou-se e ele não avisou oportunamente as partes da necessidade de renovação. Os contratos devem possuir cláusulas de arbitragem e portanto, nenhuma disputa pode conduzir à execução da garantia sem antes se recorrer à arbitragem contratualmente prevista. É pois evidente a completa adequação do seguro-garantia sem execução imediata como elemento de solução bilateral das garantias. Outrossim, as seguradoras brasileiras não admitem a execução imediata por regulamento do IRB, mas no exterior, as seguradoras têm emitido apólices de seguro de execução imediata, cuja natureza é de execução quando a seguradora concordar que o pedido de execução é válido. Nunca é de execução imediata da mesma maneira que a fiança bancária.

6- Execução de fianças bancárias.

Cabe esclarecer que mesmo as fianças bancárias de execução imediata não são executadas sem que antes o banco avise o tomador. Nesse caso, havendo uma justificativa válida do tomador, este pode convencer o banco a aguardar entendimentos com o cliente (segurado). Esses entendimentos normalmente conduzem à arbitragem. Vê-se assim, que essa execução imediata não é tão imediata assim.

7- Conclusão.

Para apoiar os esforços que as empresas de engenharia consultiva que trabalham no exterior vêm desenvolvendo há anos na América Latina, a ABCE poderá levar proposta à FEPAC para que promova gestões junto aos governos, para incluir, nas leis de licitações e contratações, garantias através de apólices de seguros. Essas leis poderiam inspirar-se no disposto no Artigo 56 da Lei 8.666 de 21/06/93, vigente no nosso país.

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